Qualquer Estado poderá, no momento da ratificação, aceitação ou adesão ou em data posterior declarar, através de uma notificação dirigida ao director-geral, que concorda, no que se refere a qualquer outro Estado que assuma a mesma obrigação, em submeter ao Tribunal Internacional de Justiça, depois da elaboração do relatório previsto no parágrafo 3 do artigo 17.º, qualquer diferendo abrangido por este Protocolo para o qual não tenha sido encontrada qualquer solução amigável de acordo com o parágrafo 1 do artigo 17.º