- 1 -Todos os Estados Partes presentes neste Protocolo poderão denunciá-lo.
- 2 -A denúncia deverá ser notificada através de um instrumento escrito depositado junto do director-geral.
- 3 -A denúncia da Convenção implicará automaticamente a denúncia do presente Protocolo.
- 4 -A denúncia terá efeito doze meses após a recepção do instrumento de denúncia. No entanto, o Estado que denuncie o Protocolo continuará abrangido pelas suas disposições em todos os assuntos que lhe digam respeito e que tenham sido submetidos à Comissão antes de ter expirado o prazo fixado neste parágrafo.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 10/09/1981