O director-geral deverá informar os Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, os Estados não membros da Organização, aos quais se refere o artigo 23.º, bem como as Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação e adesão previstos nos artigos 22.º e 23.º e das notificações e denúncias previstas, respectivamente, nos artigos 25.º e 26.º