- 1 -As informações e matérias classificadas são transmitidas entre as Partes por via diplomática.
- 2 -As Partes podem estabelecer, por acordo mútuo entre as ANS/ASD, que as informações e matérias classificadas possam ser transmitidas por outro meio além da via diplomática, na medida em que este modo de transmissão se revele inadequado ou difícil.
- 3 -A Parte destinatária confirma a recepção das informações e matérias classificadas e transmite-as ao utilizador.
Artigo 10.º — Transmissão entre as Partes
Vigente desde: 08/07/2005