- 1 -Cada Parte dá conhecimento aos seus organismos ou empresas da existência do presente Acordo sempre que estejam envolvidas informações e matérias classificadas.
- 2 -Cada Parte assegura-se que todos os organismos ou empresas que recebam informações e matérias classificadas respeitem devidamente as obrigações do presente Acordo.
- 3 -As ANS/ASD de cada uma das Partes elaboram e difundem instruções de segurança relativas à protecção das informações e matérias classificadas.
Artigo 11.º — Divulgação, cumprimento e instruções
Vigente desde: 08/07/2005