As informações e matérias classificadas elaboradas conjuntamente pelas duas Partes no âmbito de acordos, de instrumentos contratuais ou de qualquer outra actividade comum não podem ser sujeitas a diminuição do grau de classificação, desclassificadas ou transmitidas a um terceiro Estado, a uma pessoa singular ou colectiva que tenha a nacionalidade de um terceiro Estado ou a uma organização internacional sem o prévio consentimento, escrito, da outra Parte.
Artigo 9.º — Diminuição do grau de classificação, desclassificação e transmissão a terceiros
Vigente desde: 08/07/2005