- 1 -No caso de informações e matérias classificadas transmitidas por uma Parte em benefício de utilizadores da outra Parte, a Parte destinatária obriga-se, relativamente aos utilizadores, a:
- a)Assegurar que as suas instalações estão em condições de proteger devidamente as informações e matérias classificadas;
- b)Atribuir a essas instalações uma credenciação de segurança no grau apropriado;
- c)Atribuir uma credenciação de segurança no grau apropriado às pessoas que desempenhem funções para as quais necessitem de ter acesso a essas informações e matérias classificadas, na base da necessidade de conhecer;
- d)Assegurar que todas as pessoas que tenham acesso a essas informações e matérias classificadas estejam informadas das suas responsabilidades sobre protecção das informações e matérias classificadas, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e normas em vigor em cada Parte;
- e)Efectuar inspecções de segurança periódicas às suas instalações.
- 2 -Logo que sejam encetadas negociações pré-contratuais entre um organismo ou empresa situado numa das Partes e outro situado na outra Parte com vista à celebração de instrumentos contratuais classificados, a ANS/ASD competente deve informar a outra sobre a classificação de segurança das informações e matérias classificadas relacionadas com essas negociações pré-contratuais.
- 3 -Para qualquer instrumento contratual abrangendo informações e matérias classificadas deve ser estabelecido um anexo de segurança. Neste anexo, a ANS/ASD da Parte emissora das informações ou matérias classificadas especifica o que deve ser protegido pela Parte destinatária, assim como o grau de classificação correspondente que lhe é aplicável. Apenas a autoridade emissora pode modificar o grau de classificação das informações e matérias classificadas definidas no anexo de segurança.
- 4 -A ANS/ASD competente da Parte emissora das informações e matérias classificadas transmite uma cópia do anexo de segurança à ANS/ASD da outra Parte.
Artigo 12.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 08/07/2005