- 1 -As visitas de pessoas de uma das Partes que impliquem o acesso a um local da outra Parte onde existam informações e matérias classificadas e ou a zonas da outra Parte onde sejam desenvolvidos projectos classificados são submetidas à autorização da Parte que recebe a visita. O organismo ou empresa que deseje efectuar a visita pede autorização à sua ANS/ASD. Esta, depois de examinar o pedido, transmite-o à ANS/ASD da Parte que recebe a visita.
- 2 -A ANS/ASD da Parte que recebe a visita, após exame, decide sobre o pedido de visita e informa da sua decisão a ANS/ASD da Parte requerente.
- 3 -Em caso de acesso a informações e matérias classificadas, a autorização para a visita só é concedida aos visitantes da Parte requerente que estejam credenciados no grau apropriado, em conformidade com o grau de classificação das informações e matérias classificadas existentes ou tratadas na zona a visitar, e que estejam autorizados a ter acesso a essas informações e matérias classificadas, na base da necessidade de conhecer.
- 4 -As visitas de pessoas de um Estado terceiro que impliquem acesso a informações ou matérias classificadas ou a zonas nas quais essas informações ou matérias classificadas possam ser obtidas apenas podem ser autorizadas mediante comum acordo entre as Partes.
- 5 -Para as visitas aos organismos ou empresas que não impliquem acesso a informações ou matérias classificadas ou a zonas nas quais não seja exigida uma credenciação de segurança pela autoridade competente da Parte que recebe a visita, as deslocações dos visitantes nesses organismos ou empresas podem ser controladas.
- 6 -A autoridade competente da Parte requerente transmite à autoridade competente da Parte que recebe a visita os nomes dos visitantes, pelo menos com 20 dias de antecedência relativamente à data prevista para a visita. Em casos urgentes, a Parte que recebe a visita faz o possível por acelerar a comunicação da autorização da visita.
- 7 -Os pedidos de visita são estabelecidos em conformidade com os procedimentos da Parte que a recebe e contêm as informações constantes no anexo ao presente Acordo.
Artigo 13.º — Visitas
Vigente desde: 08/07/2005