- 1 -Para qualquer projecto, programa ou contrato, as Partes podem acordar em estabelecer listas de pessoas autorizadas a efectuar visitas múltiplas em conformidade com as modalidades e condições mutuamente combinadas pelas autoridades nacionais competentes das Partes. Estas listas são válidas por um período inicial de 12 meses, podendo ser prorrogado por períodos suplementares que não excedam 12 meses, mediante entendimento entre as autoridades nacionais competentes das Partes.
- 2 -As listas acima mencionadas são preparadas e decididas em conformidade com as disposições em vigor na Parte que recebe a visita. Uma vez aprovadas estas listas pelas Partes, as modalidades das visitas específicas podem ser directamente tratadas junto das autoridades competentes dos organismos ou empresas que devam ser visitados pelas pessoas mencionadas nessas listas, segundo os termos e condições acordados.
Artigo 14.º — Visitas múltiplas
Vigente desde: 08/07/2005