- 1 -No caso de comprometimento, destruição, desvio, subtracção, reprodução não autorizada, divulgação, perda efectiva ou presumida de informações e matérias classificadas, a Parte destinatária instaura um inquérito e toma todas as medidas apropriadas, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e normas em vigor, para, se possível, limitar os danos e prevenir outra ocorrência similar. A Parte destinatária, logo que seja possível, informa a Parte emissora sobre esses factos, assim como das medidas tomadas e dos respectivos resultados. A pedido, as duas Partes prestam-se mutuamente assistência.
- 2 -A notificação deve ser suficientemente pormenorizada para que a autoridade de origem possa proceder a uma avaliação completa dos danos.
Artigo 16.º — Comprometimento de segurança
Vigente desde: 08/07/2005