- 1 -Qualquer divergência sobre a interpretação ou a aplicação das medidas previstas no presente Acordo é somente resolvida por consulta entre as duas Partes.
- 2 -Enquanto durar o processo de resolução da divergência, as duas Partes continuam a respeitar as obrigações que decorrem do presente Acordo.
Artigo 18.º — Solução de controvérsias
Vigente desde: 08/07/2005