A protecção e utilização das informações e matérias classificadas trocadas entre as Partes regem-se pelos seguintes princípios:
1) A Parte destinatária atribui às informações e matérias classificadas que recebe da Parte emissora um grau de protecção equivalente ao que foi expressamente atribuído às suas próprias informações e matérias classificadas, em conformidade com as equivalências definidas no artigo 6.º;
2) O acesso às informações e matérias classificadas é limitado unicamente às pessoas que para o desempenho das suas funções necessitem de ter acesso a essas informações e matérias classificadas na base da necessidade de conhecer e que estejam habilitadas com uma credenciação de segurança apropriada e autorizadas pelas autoridades nacionais competentes;
3) A Parte destinatária não transmite as informações e matérias classificadas a um terceiro Estado, a uma pessoa singular ou colectiva que tenha nacionalidade de um terceiro Estado ou a uma organização internacional sem a prévia autorização escrita da Parte emissora;
4) As informações e matérias classificadas transmitidas não podem ser utilizadas para outros fins senão aqueles para os quais são transmitidas e previstos nos acordos ou em qualquer outro instrumento contratual celebrados pelas Partes;
5) A Parte destinatária não pode diminuir o grau de classificação nem desclassificar informações e matérias classificadas transmitidas sem o prévio consentimento escrito da Parte emissora.