- 1 -As Partes, tendo conhecimento das medidas de segurança prescritas pelas leis e regulamentos nacionais e as normas em vigor em cada uma delas, comprometem-se a assegurar a protecção das informações e matérias classificadas trocadas e adoptam a equivalência dos graus de classificação de segurança definidos no quadro abaixo indicado:
(ver quadro no documento original)
- 2 -A fim de manter normas de segurança comparáveis, cada Parte deve, mediante pedido, fornecer todas as informações relativas às regras de segurança, aos procedimentos e às práticas nacionais aplicáveis para garantir a segurança das informações e matérias classificadas. As Partes facilitam os contactos entre as ANS e as autoridades nacionais competentes.
Artigo 6.º — Classificações de segurança e equivalências
Vigente desde: 08/07/2005