- 1 -Para o acesso às informações e matérias classificadas de confidencial/confidentiel défense ou de grau superior, cada Parte, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e normas em vigor, conduz o procedimento de credenciação de segurança. Este procedimento deve ter por finalidade determinar as eventuais vulnerabilidades do interessado e apreciar a sua fiabilidade.
- 2 -No caso da credenciação de segurança de um nacional de uma das Partes que tenha residido ou que resida ainda no território da outra Parte, as ANS prestam-se mutuamente assistência em conformidade com as suas leis e regulamentos nacionais e normas em vigor.
Artigo 7.º — Procedimento de credenciação de segurança
Vigente desde: 08/07/2005