- 1 -Cada uma das Partes compromete-se na recepção das informações e matérias classificadas provenientes da outra Parte a aplicar-lhes as suas próprias marcas nacionais de classificação em conformidade com as equivalências definidas no artigo 6.º
- 2 -As Partes informam-se mutuamente sobre todas as alterações ulteriores de classificação das informações ou matérias classificadas transmitidas.
Artigo 8.º — Classificação, recepção e alterações
Vigente desde: 08/07/2005