- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor 12 meses após a data em que, pelo menos, 15 Estados tenham procedido à sua assinatura sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação ou tenham depositado os instrumentos necessários de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de acordo com o artigo 13.º
- 2 -Relativamente aos Estados que antes da entrada em vigor deste Protocolo depositaram um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ao presente Protocolo depois de preenchidos os requisitos exigidos para entrada em vigor do mesmo, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tornar-se-á efectiva na data de entrada em vigor do presente Protocolo ou três meses após a data do depósito do instrumento, se esta última data for posterior.
- 3 -Relativamente aos Estados que depositaram um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ao presente Protocolo depois da entrada em vigor, este produzirá efeito três meses depois da data do depósito do instrumento.
- 4 -Qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado posteriormente à data na qual uma emenda ao presente Protocolo foi considerada aceite nos termos do artigo 12.º, aplicar-se-á ao Protocolo no seu texto modificado.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 16/03/2006