- 1 -O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, em qualquer momento, depois de decorridos cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor relativamente a essa Parte.
- 2 -A denúncia efectuar-se-á através de uma notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral.
- 3 -A denúncia produzirá efeito 12 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral ou depois de expirado um período mais lato que tenha sido mencionado na referida notificação.
- 4 -Qualquer Parte que denuncia a Convenção OPRC denunciará também automaticamente o Protocolo.
Artigo 16.º — Denúncia
Vigente desde: 16/03/2006