- 1 -Cada Parte estabelecerá um sistema nacional para combater rápida e eficazmente os incidentes de poluição. Este sistema incluirá no mínimo:
- a)A designação:
- i)Da autoridade ou das autoridades nacionais competentes responsáveis pela prevenção e combate aos incidentes de poluição;
- ii)Do ponto ou pontos de contacto nacionais operacionais; e
- iii)De uma autoridade mandatada pelo Estado para solicitar assistência ou decidir prestar a assistência solicitada;
- b)Um plano de emergência nacional para a prevenção e combate que inclua a articulação entre os diversos organismos envolvidos, públicos ou privados, de acordo com as directivas elaboradas pela Organização.
- a)A designação:
- 2 -Além disso, cada Parte, no quadro das suas capacidades, quer individualmente quer através de cooperação bilateral ou multilateral e, quando necessário, em cooperação com as indústrias do transporte marítimo e das substâncias nocivas e potencialmente perigosas, com as autoridades portuárias e outras entidades envolvidas, estabelecerá:
- a)Uma quantidade mínima de equipamento de combate aos incidentes de poluição, devidamente pré-posicionados e apropriados para os riscos envolvidos e programas para a sua utilização;
- b)Um programa de exercícios destinados aos organismos de combate aos incidentes de poluição e a formação de pessoal a eles adstrito;
- c)Planos detalhados e meios de comunicação para combater os incidentes de poluição. Estes meios deverão estar permanentemente disponíveis; e
- d)Um mecanismo ou um sistema coordenador das operações de combate aos incidentes de poluição que possam, se necessário, mobilizar os meios necessários.
- 3 -Cada Parte assegurará que seja facultada à Organização, directa ou através de organismo ou de sistemas regionais apropriados, informação actualizada respeitante a:
- a)Localização, dados relativos às telecomunicações e, se for caso disso, áreas de responsabilidade das autoridades e entidades referidas na subalínea i) da alínea a);
- b)Informações relativas ao equipamento de combate à poluição e os serviços dos peritos nas matérias relacionadas com o combate aos incidentes de poluição e salvamento marítimo, os quais poderão ser colocados à disposição de outros Estados; e
- c)O seu plano de emergência nacional.
Artigo 4.º — Sistemas nacionais e regionais de prevenção e combate
Vigente desde: 16/03/2006