- 1 -As Partes concordam em cooperar, na medida dos seus meios e disponibilidade de recursos apropriados, com vista a colocar à disposição de qualquer Parte afectada ou sujeita a sê-lo, a seu pedido, serviços de assessoria, apoio técnico e equipamento destinado a fazer face a um incidente de poluição quando a gravidade de tal incidente o justifique. O financiamento dos custos dessa assistência deverá ser feito na base das disposições constantes do anexo do presente Protocolo.
- 2 -Qualquer Parte que tenha solicitado assistência poderá pedir auxílio à Organização no sentido de encontrar fontes de financiamento provisório dos custos referidos no n.º 1.
- 3 -Em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis, cada Parte adoptará as medidas jurídicas ou administrativas necessárias para facilitar:
- a)A chegada, a utilização e a saída do seu território de navios, aeronaves e outros meios de transporte envolvidos no combate a um incidente de poluição ou que transportem pessoal, cargas, materiais e equipamentos necessários para enfrentar o incidente; e
- b)O encaminhamento rápido do pessoal, das cargas, dos materiais e dos equipamentos referidos na alínea a), para o seu interior ou provenientes do seu território.
Artigo 5.º — Cooperação internacional no combate à poluição
Vigente desde: 16/03/2006