- 1 -As Partes concordam em cooperar directamente ou, em caso disso, através da Organização ou das organizações ou estruturas regionais próprias para promoção e permuta de resultados dos programas de investigação-desenvolvimento que visem melhorar as técnicas existentes de prevenção e combate aos incidentes de poluição, incluindo as tecnologias e técnicas de vigilância, contenção, recuperação, dispersão e limpeza e outros meios destinados a minimizar ou limitar os efeitos dos incidentes de poluição, bem como técnicas de restabelecimento do meio ambiente.
- 2 -Com este objectivo, as Partes comprometem-se a estabelecer directa ou, de forma adequada, através da Organização ou das organizações ou estruturas regionais envolvidas as ligações necessárias entre as instituições de investigação das Partes.
- 3 -As Partes concordam em cooperar directamente ou através da Organização ou das organizações ou estruturas regionais pertinentes no sentido de promover, de modo adequado, a realização periódica de colóquios internacionais sobre temas relevantes, incluindo os avanços tecnológicos dos meios e do material de combate aos incidentes de poluição.
- 4 -As Partes concordam em dinamizar, através da Organização ou de outras organizações internacionais competentes, a implementação de normas que garantam assegurar a compatibilidade entre as técnicas e o equipamento de combate contra a poluição pelas substâncias nocivas e potencialmente perigosas.
Artigo 6.º — Investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 16/03/2006