- 1 -O presente Acordo aplica-se aos veículos a seguir indicados, que circulem nas vias públicas interurbanas, e nos troços destas, que atravessem localidades:
- a)Veículos que transportem cargas indivisíveis que, excedendo as massas ou dimensões máximas previstas nas legislações nacionais, necessitem de autorização especial de trânsito, não ultrapassem os seguintes limites:
Comprimento: 20 m;
Largura: 3 m;
Altura: 4 m;
Massa máxima autorizada: 40 t;
Massa por eixo: o estabelecido nas legislações nacionais em conformidade com a Directiva n.º 96/53/CE;
- b)Auto-gruas que, excedendo as massas ou dimensões máximas previstas nas respectivas legislações nacionais, necessitem de autorização especial de trânsito, não ultrapassem os limites das dimensões e massas referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- a)Veículos que transportem cargas indivisíveis que, excedendo as massas ou dimensões máximas previstas nas legislações nacionais, necessitem de autorização especial de trânsito, não ultrapassem os seguintes limites:
- 2 -O transporte de contentores normalizados fica excluído do âmbito do presente Acordo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/07/2007