- 1 -Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses na República Democrática e Popular da Argélia ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas na República Democrática e Popular da Argélia, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto em território da República Democrática e Popular da Argélia durante o período da missão.
- 2 -Os cidadãos argelinos titulares de passaporte diplomático ou de serviço válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares argelinos na República Portuguesa ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas em Portugal, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto em território da República Portuguesa durante o período da missão.
- 3 -Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve informar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático, especial ou de serviço designados para prestar serviço na missão diplomática ou em organizações internacionais sediadas no território das Partes e dos membros da família que os acompanham, por escrito e por via diplomática, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.
Artigo 3.º — Entrada e permanência
Vigente desde: 06/06/2008