Se, de acordo com o respectivo quadro legislativo e regulamentar, uma Parte Contratante decidir pelo armazenamento definitivo do combustível usado, esse armazenamento será feito de acordo com as obrigações previstas no capítulo 3, no que respeita ao armazenamento definitivo de resíduos radioactivos.
Artigo 10.º — Armazenamento definitivo do combustível usado
Vigente desde: 21/04/2009