Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
- i)A licença de operação de uma instalação de gestão do combustível usado seja baseada em avaliações adequadas, tal como se encontram especificadas no artigo 8.º, e seja sujeita à execução de um programa de entrada em serviço em que se demonstre que a instalação é, na sua construção, coerente com os requisitos de concepção e segurança;
- ii)Sejam definidos, e se necessário revistos, os limites operacionais e as condições derivadas dos ensaios, da experiência de funcionamento e das avaliações, tal como especificadas no artigo 8.º;
- iii)O funcionamento, a manutenção, a monitorização, a inspecção e o ensaio de uma instalação de gestão do combustível usado sejam efectuados de acordo com os procedimentos estabelecidos;
- iv)Estejam disponíveis os serviços de engenharia e apoio técnico necessários em todas os domínios relacionados com a segurança ao longo da vida útil de uma instalação de gestão do combustível usado;
- v)Os incidentes relevantes para a segurança sejam rapidamente comunicados pelo titular da respectiva licença ao organismo regulador;
- vi)Sejam estabelecidos programas de recolha e análise da experiência obtida com o funcionamento e que os seus resultados dêem origem a acções concretas, quando adequado;
- vii)Sejam preparados e, se necessário, actualizados planos de desclassificação de uma instalação de gestão do combustível usado, utilizando as informações obtidas durante a vida útil dessa instalação, e que esses planos sejam revistos pelo organismo regulador.