Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir, em todas as fases da gestão dos resíduos radioactivos, uma adequada protecção das pessoas, da sociedade e do ambiente contra os riscos radiológicos e de outra natureza. Para tal, cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para:
- i)Garantir uma abordagem adequada da criticidade e da remoção do calor residual gerado durante a gestão dos resíduos radioactivos;
- ii)Garantir que a produção de resíduos radioactivos seja mantida ao nível mais baixo possível;
- iii)Ter em conta as inter-relações entre as diferentes fases da gestão dos resíduos radioactivos;
- iv)Permitir uma protecção eficaz das pessoas, da sociedade e do ambiente, aplicando métodos adequados de protecção a nível nacional, aprovados pela autoridade reguladora, no quadro da sua legislação nacional, tendo em devida conta os critérios e normas adoptados a nível internacional;
- v)Ter em conta os riscos biológicos, químicos e de outra natureza que possam estar associados à gestão de resíduos radioactivos;
- vi)Procurar evitar acções que impliquem um impacte razoavelmente previsível para as gerações futuras superior ao permitido para a geração actual;
- vii)Envidar esforços no sentido de evitar impor encargos desnecessários às gerações futuras.