Cada Parte Contratante adoptará, oportunamente, as medidas adequadas para rever:
- i)A segurança de qualquer instalação de gestão dos resíduos radioactivos existente no momento em que a Convenção entra em vigor para essa mesma Parte e garantir que, se necessário, serão efectuados todos os melhoramentos razoavelmente possíveis para reforçar a segurança dessa instalação;
- ii)Os resultados das práticas anteriores, a fim de se determinar se é necessário algum tipo de intervenção por razões de protecção radiológica, tendo em conta que a redução do detrimento resultante da redução da dose deve ser suficiente para justificar os efeitos negativos e custos, incluindo os custos sociais, da intervenção.