- 1 -Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que sejam estabelecidos e aplicados, para uma instalação em projecto de gestão de resíduos radioactivos, os procedimentos destinados a:
- i)Avaliar todos os factores relevantes relativos à localização que possam afectar a segurança dessa instalação durante a sua vida útil, bem como a segurança de uma instalação de armazenamento definitivo após o encerramento;
- ii)Avaliar o impacte provável dessa instalação sobre a segurança das pessoas, da sociedade e do ambiente, tendo em conta a possível evolução das condições do local das instalações de armazenamento definitivo após o encerramento;
- iii)Colocar à disposição do público informação sobre a segurança da instalação;
- iv)Consultar as Partes Contratantes que se encontrem mais próximas da instalação, na medida em que possam ser afectadas pela mesma, e fornecer-lhes, a seu pedido, os dados gerais relativos à instalação, para que possam avaliar o impacte provável da instalação para a segurança do seu território.
- i)Avaliar todos os factores relevantes relativos à localização que possam afectar a segurança dessa instalação durante a sua vida útil, bem como a segurança de uma instalação de armazenamento definitivo após o encerramento;
- 2 -Para tal, cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que essas instalações não tenham efeitos inaceitáveis sobre as outras Partes Contratantes, mediante uma localização conforme com os requisitos gerais de segurança do artigo 11.º
Artigo 13.º — Localização das instalações em projecto
Vigente desde: 21/04/2009