Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
- i)A concepção e a construção de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos prevejam medidas adequadas para limitar os possíveis impactes radiológicos nas pessoas, na sociedade e no ambiente, incluindo os resultantes de descargas ou emissões não controladas;
- ii)Na fase de concepção seja tomados em consideração o planeamento prévio e, se necessário, as disposições técnicas relativas à desclassificação de uma instalação de gestão resíduos radioactivos que não seja uma instalação de armazenamento definitivo;
- iii)Na fase de concepção sejam preparadas disposições técnicas relativas ao encerramento de uma instalação de armazenamento definitivo dos resíduos radioactivos;
- iv)As tecnologias incorporadas na concepção e construção de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos sejam apoiadas pela experiência, ensaios ou análises.