Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
- i)Antes da construção de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos sejam efectuadas uma avaliação sistemática de segurança e uma avaliação de impacte ambiental, adaptada ao risco colocado pela instalação e que cubra toda a sua vida útil;
- ii)Além disso, antes da construção de uma instalação de armazenamento definitivo, sejam efectuadas uma avaliação sistemática de segurança e uma avaliação de impacte ambiental para o período posterior ao encerramento e que os resultados sejam avaliados tendo em conta os critérios estabelecidos pela autoridade reguladora;
- iii)Antes do funcionamento de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos, sejam preparadas versões actualizadas e circunstanciadas da avaliação de segurança e da avaliação de impacte ambiental, se tal for considerado necessário para complementar as avaliações mencionadas na alínea i).