Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
- i)A licença de operação de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos seja baseada em avaliações adequadas, tal como se encontram especificadas no artigo 15.º, e seja sujeita à execução de um programa de entrada em serviço em que demonstre que a instalação é, na sua construção, coerente com os requisitos de concepção e segurança;
- ii)Se necessário, sejam definidos e revistos os limites operacionais e as condições derivadas dos ensaios, da experiência de funcionamento e das avaliações, tal como especificadas no artigo 15.º;
- iii)O funcionamento, manutenção, monitorização, inspecção e ensaio de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos sejam efectuados de acordo com os procedimentos estabelecidos. Para as instalações de armazenamento definitivo, os resultados assim obtidos serão utilizados para verificar e examinar a validade das hipóteses formuladas e para actualizar as avaliações, tal como se prevê no artigo 15.º, para o período posterior ao encerramento;
- iv)Estejam disponíveis os serviços de engenharia e apoio técnico necessários em todos os domínios relacionados com a segurança ao longo da via útil de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos;
- v)Sejam aplicados procedimentos para a caracterização e segregação dos resíduos radioactivos;
- vi)Os incidentes com significado para a segurança sejam rapidamente comunicados pelo titular da respectiva licença à autoridade reguladora;
- vii)Sejam estabelecidos programas de colheita e análise da experiência obtida com o funcionamento e que os seus resultados dêem origem a acções concretas, quando adequado;
- viii)Sejam preparados e, se necessário, actualizados planos de desclassificação de uma instalação de gestão de resíduos radioactivos, que não seja uma instalação de armazenamento definitivo, utilizando as informações obtidas durante a vida útil dessa instalação, e que esses planos sejam revistos pelo organismo regulador;
- ix)Sejam preparados e, se necessário, actualizados planos para o encerramento de uma instalação de armazenamento definitivo, utilizando as informações obtidas durante a vida útil dessa instalação, e que esses planos sejam revistos pelo organismo regulador.