Cada Parte Contratante adoptará, no âmbito da sua legislação nacional, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, e quaisquer outras medidas necessárias ao cumprimento das obrigações impostas pela presente Convenção.
Cada Parte Contratante adoptará, no âmbito da sua legislação nacional, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, e quaisquer outras medidas necessárias ao cumprimento das obrigações impostas pela presente Convenção.