- 1 -Cada Parte Contratante estabelecerá e manterá um quadro legislativo e regulamentar pelo qual se regerá a segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos.
- 2 -Esse quadro legislativo e regulamentar deverá prever:
- i)O estabelecimento dos requisitos de segurança e regulamentos em matéria de segurança radiológica aplicáveis a nível nacional;
- ii)Um sistema de concessão de licenças para as actividades de gestão do combustível usado e de gestão dos resíduos radioactivos;
- iii)Um sistema de proibição do funcionamento de instalações de gestão de combustível usado ou de resíduos radioactivos que não tenham a correspondente licença;
- iv)Um sistema regulamentar adequado de controlo institucional, inspecção regulamentar, documentação e apresentação de relatórios;
- v)A verificação do cumprimento da regulamentação aplicável e das condições fixadas nas licenças;
- vi)Uma clara repartição das responsabilidades dos organismos que intervêm nas diversas fases da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos.
- i)O estabelecimento dos requisitos de segurança e regulamentos em matéria de segurança radiológica aplicáveis a nível nacional;
- 3 -Ao considerar se os materiais radioactivos devem ou não ser regulamentados como resíduos radioactivos, as Partes Contratantes terão em devida conta os objectivos da presente Convenção.
Artigo 19.º — Quadro legislativo e regulamentar
Vigente desde: 21/04/2009