- 1 -Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que, durante a vida útil de uma instalação de gestão de combustível usado ou de gestão dos resíduos radioactivos:
- i)A exposição dos trabalhadores e do público às radiações causadas pela instalação seja mantida a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível, tendo em conta os factores económicos e sociais;
- ii)Nenhuma pessoa seja exposta, em condições normais, a doses de radiação superiores aos valores estabelecidos a nível nacional para o limite de dose e que têm em devida conta as normas adoptadas a nível internacional em matéria de protecção contra as radiações; e
- iii)Sejam adoptadas medidas para prevenir a libertação não planeada e não controlada de materiais radioactivos no ambiente.
- i)A exposição dos trabalhadores e do público às radiações causadas pela instalação seja mantida a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível, tendo em conta os factores económicos e sociais;
- 2 -Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que as descargas sejam limitadas de modo que:
- i)A exposição às radiações seja mantida a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível, tendo em conta os factores económicos e sociais;
- ii)Nenhuma pessoa seja exposta, em condições normais, a doses de radiação superiores aos valores estabelecidos a nível nacional para o limite de dose e que têm em devida conta as normas adoptadas a nível internacional em matéria de protecção contra as radiações.
- i)A exposição às radiações seja mantida a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível, tendo em conta os factores económicos e sociais;
- 3 -Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que, durante a vida útil de uma instalação nuclear regulamentada, sejam adoptadas, em caso de uma libertação não planeada ou não controlada de materiais radioactivos no ambiente, medidas de correcção adequadas para controlar essa libertação e atenuar os seus efeitos.
Artigo 24.º — Protecção radiológica operacional
Vigente desde: 21/04/2009