- 1 -Cada Parte Contratante deve garantir que, antes da entrada em funcionamento de uma instalação de gestão do combustível usado ou de resíduos radioactivos e durante o seu funcionamento, existam planos de emergência adequados para situações no local e, se necessário, fora dele. Esses planos de emergência devem ser verificados periodicamente.
- 2 -Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para a preparação e verificação dos planos de emergência para o seu território na medida em que esteja sujeita a ser afectada em caso de emergência radiológica numa instalação de gestão de combustível usado ou de resíduos radioactivos situada nas imediações do seu território.
Artigo 25.º — Preparação para situações de emergência
Vigente desde: 21/04/2009