Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir a segurança da desclassificação de uma instalação nuclear. Essas medidas devem assegurar que:
- i)Esteja disponível pessoal qualificado e recursos financeiros adequados;
- ii)Se aplique o disposto no artigo 24.º em matéria de protecção radiológica operacional, descargas e libertação não planeada e não controlada durante o funcionamento;
- iii)Se aplique o disposto no artigo 25.º em matéria de preparação para situações de emergência; e
- iv)Sejam mantidos registos das informações importantes para a desclassificação.