- 1 -Cada Parte Contratante envolvida em movimentos transfronteiriços adoptará as medidas adequadas para garantir que esse movimento seja efectuado de forma compatível com o disposto na presente Convenção e com os pertinentes instrumentos internacionais juridicamente vinculativos. Para tal:
- i)A Parte Contratante que seja Estado de origem adoptará as medidas adequadas para garantir que o movimento transfronteiriço seja autorizado e tenha lugar somente após a notificação e consentimento prévios do Estado de destino;
- ii)O movimento transfronteiriço através dos Estados de trânsito fica sujeito às obrigações internacionais relevantes para cada um dos modos de transporte utilizados;
- iii)A Parte Contratante que seja o Estado de destino só autorizará um movimento transfronteiriço se tiver a capacidade administrativa e técnica e dispuser da estrutura de regulamentação necessária para gerir o combustível usado ou os resíduos radioactivos de forma compatível com esta Convenção;
- iv)A Parte Contratante que seja Estado de origem só autorizará um movimento transfronteiriço se estiver em condições de verificar se, de acordo com o consentimento do Estado de destino, os requisitos previstos na alínea iii) foram preenchidos antes de proceder ao movimento transfronteiriço;
- v)A Parte Contratante que seja Estado de origem adoptará as medidas adequadas para permitir a reentrada no seu território, nos casos em que um movimento transfronteiriço não for ou não puder ser completado em conformidade com o presente artigo, excepto se for possível prever uma solução alternativa segura.
- i)A Parte Contratante que seja Estado de origem adoptará as medidas adequadas para garantir que o movimento transfronteiriço seja autorizado e tenha lugar somente após a notificação e consentimento prévios do Estado de destino;
- 2 -A Parte Contratante não autorizará a transferência do seu combustível usado ou dos seus resíduos radioactivos para fins de armazenamento temporário ou armazenamento definitivo para um destino situado a sul de 60º de latitude sul.
- 3 -Nenhuma das disposições da presente Convenção prejudica ou afecta:
- i)O exercício, pelos navios e aeronaves de todos os países, dos direitos e liberdades de navegação marítima, fluvial e aérea previstos na legislação internacional;
- ii)Os direitos de uma Parte Contratante, para a qual sejam exportados resíduos radioactivos para processamento, de devolver ou adoptar medidas para a devolução ao Estado de origem dos resíduos radioactivos e outros produtos após tratamento;
- iii)O direito de uma Parte Contratante de exportar o seu combustível usado para reprocessamento;
- iv)Os direitos de uma Parte Contratante, para a qual seja exportado combustível usado para reprocessamento, de devolver ou adoptar medidas para a devolução ao Estado de origem dos resíduos radioactivos e outros produtos resultantes das operações de reprocessamento.
- i)O exercício, pelos navios e aeronaves de todos os países, dos direitos e liberdades de navegação marítima, fluvial e aérea previstos na legislação internacional;
Artigo 27.º — Movimentos transfronteiriços
Vigente desde: 21/04/2009