- 1 -Cada Parte Contratante adoptará, no quadro da respectiva legislação nacional, as medidas adequadas para garantir que a detenção, o refabrico ou o armazenamento definitivo de fontes seladas fora de uso se realizem de forma segura.
- 2 -Uma Parte Contratante autorizará a reentrada no seu território de fontes seladas em desuso se, no quadro da respectiva legislação nacional, tiver aceite que as mesmas sejam devolvidas a um fabricante habilitado para receber e deter as referidas fontes seladas.
Artigo 28.º — Fontes seladas fora de uso
Vigente desde: 21/04/2009