- 1 -Será realizada uma reunião preparatória das Partes Contratantes num prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor desta Convenção.
- 2 -Nessa reunião, as Partes Contratantes:
- i)Fixarão a data da primeira reunião de análise referida no artigo 30.º Essa reunião de análise será realizada o mais rapidamente possível, mas num prazo não superior a 30 meses a contar da entrada em vigor da Convenção;
- ii)Elaborarão e adoptarão, mediante consenso, o Regulamento e o Regulamento Financeiro;
- iii)Estabelecerão, em particular, e em conformidade com o Regulamento Interno:
- a)Directrizes acerca da forma e estrutura a adoptar pelos relatórios nacionais a apresentar nos termos do artigo 32.º;
- b)A data para apresentação desses relatórios;
- c)O processo de revisão desses relatórios.
- i)Fixarão a data da primeira reunião de análise referida no artigo 30.º Essa reunião de análise será realizada o mais rapidamente possível, mas num prazo não superior a 30 meses a contar da entrada em vigor da Convenção;
- 3 -Qualquer Estado ou organização regional com carácter de integração ou de outra natureza que ratifique, aceite, adopte ou adira à presente Convenção ou a confirme e para o qual a Convenção não esteja ainda em vigor pode participar na reunião preparatória como se fosse Parte na presente Convenção.
Artigo 29.º — Reunião preparatória
Vigente desde: 21/04/2009