- 1 -As Partes Contratantes terão reuniões com o objectivo de analisar os relatórios apresentados nos termos do artigo 32.º
- 2 -Em cada reunião de análise, as Partes Contratantes:
- i)Fixarão a data da reunião de análise seguinte, não devendo o intervalo existente entre essas reuniões ser superior a três anos;
- ii)Poderão analisar as modalidades estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 29.º e adoptar, mediante consenso, revisões das mesmas, excepto disposição em contrário no Regulamento Interno. Também poderão alterar, mediante consenso, o Regulamento Interno e o Regulamento Financeiro.
- i)Fixarão a data da reunião de análise seguinte, não devendo o intervalo existente entre essas reuniões ser superior a três anos;
- 3 -Em cada reunião de análise, cada Parte Contratante terá oportunidade de analisar os relatórios apresentados pelas outras Partes Contratantes e de pedir esclarecimentos sobre os mesmos.
Artigo 30.º — Reuniões de análise
Vigente desde: 21/04/2009