As reuniões extraordinárias das Partes Contratantes terão lugar:
- a)Quando tal for acordado pela maioria das Partes Contratantes presentes e votantes em cada reunião; ou
- b)Quando solicitado por escrito por uma Parte Contratante, no prazo de seis meses a contar da comunicação desse pedido às Partes Contratantes e da recepção, pelo Secretariado referido no artigo 37.º, de uma notificação do apoio dado ao pedido pela maioria das Partes Contratantes.