- 1 -Nos termos do disposto no artigo 30.º, cada Parte Contratante apresentará um relatório nacional em cada reunião de análise das Partes Contratantes.
Esse relatório abordará as medidas adoptadas para o cumprimento de cada uma das obrigações impostas pela presente Convenção.
Para cada Parte Contratante, o relatório abordará, igualmente, a matéria relativa a:
- i)Políticas de gestão do combustível usado;
- ii)Práticas de gestão do combustível usado;
- iii)Políticas de gestão de resíduos radioactivos;
- iv)Práticas de gestão de resíduos radioactivos;
- v)Critérios utilizados para definir e classificar os resíduos radioactivos.
- i)Políticas de gestão do combustível usado;
- 2 -O relatório incluirá também:
- i)Uma lista das instalações de gestão do combustível usado sujeitas à presente Convenção, a sua localização, o objectivo principal e as características essenciais;
- ii)Um inventário do combustível usado sujeito à Convenção que indique as quantidades armazenadas temporária e definitivamente. Este inventário deverá conter uma descrição do referido material e fornecer, quando disponíveis, informações sobre a sua massa e actividade total;
- iii)Uma lista das instalações de gestão dos resíduos radioactivos sujeitos à presente Convenção, a sua localização, objectivo principal e características essenciais;
- iv)Um inventário dos resíduos radioactivos sujeitos à presente Convenção que:
- a)Estão armazenados nas instalações de gestão de resíduos radioactivos e do ciclo do combustível nuclear;
- b)Foram armazenados em definitivo; ou
- c)Resultam de práticas anteriores.
Este inventário deverá conter uma descrição dos materiais e outro tipo de informação pertinente que esteja disponível, tal como a massa, a actividade e os radionuclidos específicos;
- v)Uma lista das instalações nucleares em fase de desclassificação e o estado das actividades de desclassificação nessas instalações.
- i)Uma lista das instalações de gestão do combustível usado sujeitas à presente Convenção, a sua localização, o objectivo principal e as características essenciais;
Artigo 32.º — Relatórios
Vigente desde: 21/04/2009