- 1 -Cada Parte Contratante participará nas reuniões das Partes Contratantes e será representada nas mesmas por um delegado e, sempre que o considere necessário, por substitutos, peritos e consultores.
- 2 -As Partes Contratantes poderão convidar, mediante consenso, qualquer organização intergovernamental competente nas matérias reguladas por esta Convenção para assistir, na qualidade de observador, a qualquer reunião ou a sessões específicas de uma reunião.
Os observadores deverão aceitar, por escrito e previamente, o disposto no artigo 36.º
Artigo 33.º — Participação
Vigente desde: 21/04/2009