- 1 -As línguas utilizadas nas reuniões das Partes Contratantes serão o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo, excepto disposição em contrário no Regulamento Interno.
- 2 -Os relatórios apresentados nos termos do artigo 32.º serão redigidos na língua nacional da Parte Contratante que o apresente ou numa língua a designar como língua única no Regulamento Interno. Caso o relatório seja apresentado numa língua distinta da língua designada, a Parte Contratante deve fornecer a sua tradução para a língua designada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Secretariado efectuará, contra reembolso, a tradução para a língua designada dos relatórios apresentados em qualquer outra língua da reunião.
Artigo 35.º — Línguas
Vigente desde: 21/04/2009