- 1 -As disposições da presente Convenção não afectam os direitos e obrigações das Partes Contratantes de proteger, ao abrigo da sua legislação, a confidencialidade da informação. Para os efeitos do presente artigo, o termo «informação» inclui, entre outras, informações relativas à segurança nacional ou à protecção física dos materiais nucleares, informações protegidas por direitos de propriedade intelectual ou pelo sigilo industrial ou comercial, e os dados pessoais.
- 2 -Quando, no contexto da presente Convenção, uma Parte Contratante facultar informações que sejam por ela identificadas como confidenciais, na acepção do n.º 1, essas informações só serão utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas e será respeitado o seu carácter confidencial.
- 3 -Em relação à informação relativa ao combustível usado ou aos resíduos radioactivos abrangidos pelo âmbito da presente Convenção em virtude do n.º 3 do seu artigo 3.º, as disposições desta Convenção não afectam a competência exclusiva da referida Parte Contratante para decidir:
- i)Se essa informação deve ser considerada confidencial ou de outro modo controlada para impedir a sua divulgação;
- ii)Se deve fornecer a informação referida na anterior alínea i) no contexto da Convenção; e
- iii)Que condições de confidencialidade são associadas à referida informação, quando fornecida no contexto da presente Convenção.
- i)Se essa informação deve ser considerada confidencial ou de outro modo controlada para impedir a sua divulgação;
- 4 -O conteúdo das discussões levadas a cabo durante a análise dos relatórios nacionais em cada reunião de análise realizada nos termos do artigo 30.º será confidencial.
Artigo 36.º — Confidencialidade
Vigente desde: 21/04/2009