- 1 -A Agência Internacional de Energia Atómica (doravante denominada Agência) fornecerá o Secretariado das reuniões das Partes Contratantes.
- 2 -O Secretariado deverá:
- i)Convocar, preparar e assegurar os serviços de apoio às reuniões das Partes Contratantes mencionadas nos artigos 29.º, 30.º e 31.º e prestar-lhes os necessários serviços;
- ii)Transmitir às Partes Contratantes as informações recebidas ou preparadas nos termos do disposto na presente Convenção.
Os custos incorridos pela Agência no desempenho das funções referidas nas alíneas a) e b) serão suportadas pela Agência no quadro do seu orçamento normal.
- ii)Transmitir às Partes Contratantes as informações recebidas ou preparadas nos termos do disposto na presente Convenção.
- i)Convocar, preparar e assegurar os serviços de apoio às reuniões das Partes Contratantes mencionadas nos artigos 29.º, 30.º e 31.º e prestar-lhes os necessários serviços;
- 3 -As Partes Contratantes podem, mediante consenso, solicitar à Agência a prestação de outros serviços de apoio às reuniões das referidas Partes Contratantes. A Agência pode prestar esses serviços se os mesmos forem compatíveis com o seu programa e orçamento normal. Se tal não for possível, a Agência pode prestar esses serviços desde que disponha de financiamento voluntário de outra procedência.
Artigo 37.º — Secretariado
Vigente desde: 21/04/2009