Em caso de desacordo entre duas ou mais Partes Contratantes no que respeita à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes Contratantes realizarão consultas no quadro de uma reunião das Partes Contratantes a fim de resolver o diferendo.
Se essas consultas não produzirem resultados, podem recorrer aos mecanismos de mediação, conciliação e arbitragem previstos na legislação Internacional, incluindo as regras e práticas em vigor na AIEA.