- 1 -A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Agência em Viena, desde de 29 de Setembro de 1997 até à sua entrada em vigor.
- 2 -A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou adopção pelos Estados Signatários.
- 3 -Após a sua entrada em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados.
- 4 -i) A presente Convenção estará aberta à assinatura, sujeita a confirmação ou adesão de organizações regionais com carácter de integração ou de outra natureza desde que essas organizações sejam constituídas por Estados soberanos e com competência em matéria de negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais nas matérias que são objecto desta Convenção.
- ii)Nas matérias da sua competência, tais organizações, em seu nome próprio, exercem os direitos e cumprem as obrigações que são conferidas pela Convenção aos Estados que nela são Partes.
- iii)Ao tornarem-se Partes nesta Convenção, tais organizações devem comunicar ao Depositário referido no artigo 43.º uma declaração indicando que Estados a compõem, que artigos desta Convenção lhe são aplicáveis e a extensão da sua competência no domínio abrangido por esses artigos.
- iv)Essas organizações não terão direito ao voto adicional ao dos seus Estados membros.
- ii)Nas matérias da sua competência, tais organizações, em seu nome próprio, exercem os direitos e cumprem as obrigações que são conferidas pela Convenção aos Estados que nela são Partes.
- 5 -Os instrumentos de ratificação, aceitação, adopção, adesão ou confirmação serão depositados junto do Depositário.
Artigo 39.º — Assinatura, ratificação, aceitação, adopção e adesão
Vigente desde: 21/04/2009