- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data de depósito, junto do Depositário, do 25.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, incluindo os instrumentos de 15 Estados que disponham de uma central nuclear em funcionamento.
- 2 -Para cada Estado ou organização regional com carácter de integração ou de outra natureza que ratifique, aceite, aprove, adira à presente Convenção ou a confirme após a data de depósito do último instrumento requerido para satisfazer as condições estabelecidas no n.º 1, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data em que esse Estado ou organização haja depositado junto do Depositário o respectivo instrumento.
Artigo 40.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 21/04/2009