- 1 -Qualquer Parte Contratante pode propor alterações à presente Convenção. As alterações propostas serão analisadas numa reunião de análise ou numa reunião extraordinária.
- 2 -O texto de qualquer alteração proposta e os seus fundamentos devem ser fornecidos ao Depositário, que comunicará a proposta às Partes Contratantes pelo menos 90 dias antes da reunião em que tal proposta for apresentada para análise. O Depositário comunicará às Partes Contratantes todos os comentários recebidos acerca da referida proposta.
- 3 -Após a análise das alterações propostas, as Partes Contratantes decidirão se as adoptam por consenso ou, na ausência de consenso, se as submetem à apreciação de uma conferência diplomática. A decisão de submeter uma proposta de alteração à apreciação da conferência diplomática exige uma maioria de dois terços dos votos das Partes Contratantes presentes e votantes na reunião desde que esteja presente no momento da votação, pelo menos, metade das Partes Contratantes.
- 4 -A conferência diplomática encarregue de analisar e adoptar alterações à presente Convenção é convocada pelo Depositário e realizada num prazo máximo de um ano a contar da correspondente decisão adoptada nos termos do n.º 3 do presente artigo. A conferência diplomática envidará todos os esforços para garantir que as alterações sejam aprovadas por consenso. Se tal não for possível, as alterações serão aprovadas por maioria de dois terços das Partes Contratantes.
- 5 -As alterações à presente Convenção adoptadas nos termos dos n.os 3 e 4 ficam sujeitas a ratificação, aceitação, aprovação ou confirmação pelas Partes Contratantes e entram em vigor para as Partes Contratantes que as tenham ratificado, aceite, aprovado ou confirmado no 90.º dia a contar da recepção, pelo Depositário, dos instrumentos correspondentes de, pelo menos, dois terços das Partes Contratantes. Para as Partes Contratantes que ratifiquem, aceitem, aprovem ou confirmem posteriormente as referidas alterações, as mesmas entram em vigor no 90.º dia a contar da data em que a Parte Contratante tenha depositado o respectivo instrumento.
Artigo 41.º — Alterações à Convenção
Vigente desde: 21/04/2009