- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo se qualquer uma das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses, relativamente ao termo do respectivo período de vigência.
- 2 -Em caso de denúncia, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projecto, iniciado na vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão.
Artigo 22.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 11/04/2017